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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Fábio Felix; Deputado Pr Daniel de Castro; Dep. Iolando; Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2375/2026, que Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive às responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - outros serviços públicos essenciais prestados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre família com renda de até meio salário mínimo;
III - débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor principal seja inferior a 1 salário-mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento; e
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º Para os débitos já encaminhados a protesto cartorário antes da vigência desta Lei, o Poder Executivo, as concessionárias e os tabelionatos de protesto de títulos firmarão convênios específicos visando à repactuação dos valores devidos a título de custas cartorárias.
§ 3º O parcelamento das custas cartorárias previsto no § 2º deste artigo poderá ser concedido em prazos de até 36 (trinta e seis) meses, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIO
Art. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – o valor principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário-mínimo nacional vigente;
III - o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do § 2º deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa;
§ 1º Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente poderá ser encaminhado se, cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário-mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
Art.7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público essencial deverá realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deverá ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor, preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deverá ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deverá conter informação destacada sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deverá conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10 As prestadoras de serviços públicos essenciais deverão assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto à data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deverá ser realizada previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 11 O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida será considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deveá requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não poderá ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.375/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade estabelecer disciplina mais abrangente, efetiva e protetiva ao consumidor em relação ao encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal.
Embora o PL nº 2.375/2026, de autoria do Poder Executivo, tenha o mérito de tratar da necessidade de comunicação prévia ao consumidor antes do protesto, sua redação original apresenta inovação jurídica limitada. Isso porque a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, já prevê a intimação do devedor no procedimento de protesto. O art. 14 estabelece que, protocolizado o título ou documento de dívida, o tabelião expedirá intimação ao devedor; e o art. 15 disciplina hipóteses de intimação por edital.
A insuficiência da mera notificação prévia é justamente o ponto que motivou a apresentação das diversas proposições parlamentares analisadas. Todas elas partem da constatação de que apenas informar o consumidor sobre a possibilidade de protesto não é suficiente para proteger adequadamente usuários de serviços essenciais, especialmente em casos de débitos de pequeno valor, atraso recente, vulnerabilidade econômica ou cobrança ainda contestada. Por isso, projetos de autoria parlamentar avançam para soluções mais protetivas, impondo limites objetivos, prazos mínimos, vedações materiais e exigência de meios menos onerosos de cobrança antes da adoção de medida tão gravosa quanto o protesto cartorário. Mencionam-se as seguintes proposições, em trâmite nesta Câmara, que propõem disciplina sobre o tema:
O PL nº 1.915/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, contribui com a previsão de vedação ao protesto de contas de energia elétrica com menos de 90 dias de vencimento, adotando critério temporal mínimo antes da adoção da medida restritiva.
O PL nº 1.931/2025, de autoria do Deputado Iolando, contribui com a preocupação relativa à política de recuperação de créditos da CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial.
O PL nº 1.936/2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia essa lógica para concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto em situações de microdébitos e vulnerabilidade econômica e instituição de diretrizes de cobrança justa.
O PL nº 2.347/2026, de autoria do Deputado Pr. Daniel de Castro, estabelece o dever de informação quanto à interrupção programa de serviços.
O PL nº 2.260/2026, de autoria do Deputado Hermeto, acrescenta critério econômico objetivo ao vedar o protesto de faturas de energia elétrica e de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, além de estabelecer prazo mínimo para a adoção do protesto.
O PL nº 2.303/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, reforça a necessidade de disciplina específica sobre o protesto de faturas inadimplidas pela CAESB e pela Neoenergia Brasília, abrangendo os serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no Distrito Federal.
Ainda, o Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PL nº 2108/2021, que “Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências", e o PL nº 2360/2021, que “Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O Substitutivo, portanto, não se limita a reproduzir a obrigação de comunicação prévia. Ao contrário, estabelece verdadeira política de proteção do consumidor em matéria de cobrança de serviços públicos essenciais, determinando que o protesto cartorário somente possa ser utilizado observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e prevenção ao superendividamento.
Nesse sentido, o texto veda o encaminhamento a protesto de débitos com menos de 90 dias de vencimento, incorporando a solução proposta pelo PL nº 1.915/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix. Também veda o protesto de débitos inferiores a um salário-mínimo, incorporando a diretriz do PL nº 2.260/2026, de autoria do Deputado Hermeto. Além disso, confere proteção especial ao consumidor vulnerável, em diálogo com os PLs nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025, ambos de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo também avança ao prever que o protesto será vedado quando houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, até decisão final administrativa. Essa regra evita que o consumidor seja submetido a protesto enquanto ainda discute a existência, o valor ou a regularidade da cobrança.
Outro ponto relevante é a distinção entre a notificação prevista neste Substitutivo e a intimação disciplinada pela Lei Federal nº 9.492/1997. A intimação federal ocorre no âmbito do procedimento de protesto, após o título ou documento de dívida já ter sido protocolizado no tabelionato. Já a notificação prevista neste Substitutivo deve ser realizada pela própria prestadora do serviço público essencial antes do envio do débito ao cartório, como etapa administrativa prévia, destinada a assegurar informação adequada, oportunidade real de pagamento, contestação ou renegociação e prevenção de medida restritiva desnecessária ou desproporcional.
Desse modo, o Substitutivo preserva o mérito da proposta do Poder Executivo, mas supera sua limitação, incorporando as soluções mais protetivas apresentadas pelos parlamentares nos projetos correlatos. A proposta oferece resposta normativa mais completa ao problema social identificado: o uso do protesto cartorário como instrumento de cobrança de faturas de serviços essenciais, muitas vezes em valores baixos, com atraso recente, em relação a consumidores vulneráveis ou sem prévia tentativa efetiva de solução menos gravosa.
Diante do exposto, o presente Substitutivo harmoniza as diversas proposições em tramitação, adota a solução mais favorável ao consumidor e confere maior racionalidade, proporcionalidade e justiça à cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito Federal, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO PR DANIEL DE CASTRODEPUTADO IOLANDO
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (338613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20188 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0426 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 270.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0426 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 180.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Necessidade de Remanejamento
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 19:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (338865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.378 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama.
Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 4º Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a existência de conselho tutelar para a respectiva região administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO PONTE ALTA – RA XXXVIIPerímetro: 35.912,890 m Área: 5.491,6281 ha Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m, situado no limite norte da RA XXXVII – Ponte Alta, deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 36,71 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.236.084,09 m e E 168.711,50 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 132,46 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.236.021,39 m e E 168.828,18 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 36,50 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.236.004,10 m e E 168.860,34 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 18,58 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.235.995,31 m e E 168.876,70 m; deste, segue com azimute de 125°40'51" e distância de 34,29 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.235.975,31 m e E 168.904,56 m; deste, segue com azimute de 125°40'50" e distância de 18,85 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.235.964,31 m e E 168.919,88 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e distância de 15,45 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.235.952,77 m e E 168.930,14 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e distância de 32,76 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.235.928,29 m e E 168.951,90 m; deste, segue com azimute de 138°21'38" e distância de 16,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.235.915,79 m e E 168.963,01 m; deste, segue com azimute de 138°21'36" e distância de 9,34 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.235.908,81 m e E 168.969,22 m; deste, segue com azimute de 142°56'36" e distância de 61,40 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.235.859,81 m e E 169.006,22 m; deste, segue com azimute de 168°39'53" e distância de 28,14 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.235.832,22 m e E 169.011,75 m; deste, segue com azimute de 168°39'53" e distância de 34,58 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.235.798,31 m e E 169.018,55 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 124,41 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.235.720,00 m e E 169.115,21 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 268,98 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.235.550,68 m e E 169.324,21 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 21,41 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.235.537,20 m e E 169.340,85 m; deste, segue com azimute de 129°00'42" e distância de 42,89 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.235.510,20 m e E 169.374,18 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 30,33 m, até o vértice19, de coordenadas N 8.235.491,11 m e E 169.397,75 m; deste, segue com azimute de 127°14'26" e distância de 13,80 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.235.482,76 m e E 169.408,74 m; deste, segue com azimute de 127°05'38" e distância de 39,06 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.235.459,20 m e E 169.439,89 m; deste, segue com azimute de 127°05'36" e distância de 10,06 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.235.453,13 m e E 169.447,92 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 76,22 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.235.406,00 m e E 169.507,82 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 57,70 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 169.553,17 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 98,74 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.235.309,26 m e E 169.630,77 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 129,52 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.235.229,18 m e E 169.732,56 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 186,64 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.235.113,77 m e E 169.879,24 m; deste, segue com azimute de 127°36'22" e distância de 52,14 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.235.081,95 m e E 169.920,55 m; deste, segue com azimute de 120°48'54" e distância de 12,55 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.235.075,52 m e E 169.931,33 m; deste, segue com azimute de 96°16'22" e distância de 11,47 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.235.074,27 m e E 169.942,73 m; deste, segue com azimute de 72°35'39" e distância de 4,31 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.235.075,56 m e E 169.946,84 m; deste, segue com azimute de 72°35'22" e distância de 0,85 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.235.075,81 m e E 169.947,65 m; deste, segue com azimute de 38°08'08" e distância de 50,70 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.235.115,69 m e E 169.978,96 m; deste, segue com azimute de 40°19'00" e distância de 63,29 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.235.163,94 m e E 170.019,91 m; deste, segue com azimute de 40°19'00" e distância de 72,57 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.235.219,28 m e E 170.066,86 m; deste, segue com azimute de 41°47'24" e distância de 25,23 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.235.238,08 m e E 170.083,67 m; deste, segue com azimute de 41°48'33" e distância de 27,87 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.235.258,86 m e E 170.102,25 m; deste, segue com azimute de 42°05'42" e distância de 22,49 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.235.275,54 m e E 170.117,32 m; deste, segue com azimute de 46°36'32" e distância de 38,03 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.235.301,67 m e E 170.144,96 m; deste, segue com azimute de 48°31'14" e distância de 31,43 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.235.322,48 m e E 170.168,50 m; deste, segue com azimute de 53°46'42" e distância de 23,01 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.336,08 m e E 170.187,07 m; deste, segue com azimute de 58°37'50" e distância de 22,32 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.235.347,70 m e E 170.206,13 m; deste, segue com azimute de 63°07'09" e distância de 26,97 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.235.359,90 m e E 170.230,19 m; deste, segue com azimute de 63°57'04" e distância de 12,95 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.365,58 m e E 170.241,82 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e distância de 12,83 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.253,75 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e distância de 9,27 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.235.373,74 m e E 170.262,36 m; deste, segue com azimute de 73°57'41" e distância de 12,37 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.235.377,16 m e E 170.274,25 m; deste, segue com azimute de 71°19'58" e distância de 16,11 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.235.382,32 m e E 170.289,51 m; deste, segue com azimute de 74°00'39" e distância de 28,49 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.235.390,16 m e E 170.316,90 m; deste, segue com azimute de 78°07'39" e distância de 56,32 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.235.401,75 m e E 170.372,02 m; deste, segue com azimute de 80°25'42" e distância de 19,95 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.235.405,07 m e E 170.391,69 m; deste, segue com azimute de 83°07'33" e distância de 14,92 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.235.406,85 m e E 170.406,51 m; deste, segue com azimute de 94°02'00" e distância de 21,77 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.405,32 m e E 170.428,22 m; deste, segue com azimute de 94°44'24" e distância de 22,63 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.235.403,45 m e E 170.450,78 m; deste, segue com azimute de 100°34'10" e distância de 21,45 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.235.399,52 m e E 170.471,86 m; deste, segue com azimute de 101°59'52" e distância de 22,26 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.394,89 m e E 170.493,64 m; deste, segue com azimute de 102°48'51" e distância de 24,00 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.235.389,57 m e E 170.517,04 m; deste, segue com azimute de 107°02'23" e distância de 59,93 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.235.372,01 m e E 170.574,34 m; deste, segue com azimute de 109°22'13" e distância de 59,67 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.235.352,22 m e E 170.630,63 m; deste, segue com azimute de 110°18'55" e distância de 42,95 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.235.337,30 m e E 170.670,91 m; deste, segue com azimute de 114°11'03" e distância de 15,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.235.331,14 m e E 170.684,63 m; deste, segue com azimute de 112°25'07" e distância de 10,58 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.235.327,11 m e E 170.694,41 m; deste, segue com azimute de 117°36'26" e distância de 9,70 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.235.322,61 m e E 170.703,01 m; deste, segue com azimute de 117°20'26" e distância de 21,08 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.235.312,93 m e E 170.721,74 m; deste, segue com azimute de 123°13'24" e distância de 16,07 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.235.304,13 m e E 170.735,18 m; deste, segue com azimute de 127°11'25" e distância de 47,23 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.235.275,58 m e E 170.772,80 m; deste, segue com azimute de 126°29'46" e distância de 19,16 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.235.264,18 m e E 170.788,21 m; deste, segue com azimute de 126°29'49" e distância de 10,32 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.235.258,04 m e E 170.796,51 m; deste, segue com azimute de 123°53'08" e distância de 54,76 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.235.227,51 m e E 170.841,97 m; deste, segue com azimute de 125°30'21" e distância de 15,64 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.235.218,42 m e E 170.854,70 m; deste, segue com azimute de 120°02'33" e distância de 37,73 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.235.199,53 m e E 170.887,36 m; deste, segue com azimute de 119°10'57" e distância de 16,96 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.235.191,26 m e E 170.902,17 m; deste, segue com azimute de 118°50'56" e distância de 30,00 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.235.176,79 m e E 170.928,44 m; deste, segue com azimute de 122°26'41" e distância de 16,09 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.235.168,16 m e E 170.942,02 m; deste, segue com azimute de 122°26'42" e distância de 90,30 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.235.119,71 m e E 171.018,23 m; deste, segue com azimute de 122°26'46" e distância de 5,85 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.235.116,58 m e E 171.023,16 m; deste, segue com azimute de 122°03'48" e distância de 172,09 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.235.025,22 m e E 171.169,00 m; deste, segue com azimute de 122°03'47" e distância de 9,33 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.235.020,27 m e E 171.176,91 m; deste, segue com azimute de 122°01'33" e distância de 107,52 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.234.963,25 m e E 171.268,07 m; deste, segue com azimute de 122°01'33" e distância de 16,84 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.234.954,32 m e E 171.282,35 m; deste, segue com azimute de 121°53'04" e distância de 100,14 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.234.901,42 m e E 171.367,38 m; deste, segue com azimute de 121°53'03" e distância de 13,34 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.234.894,37 m e E 171.378,71 m; deste, segue com azimute de 122°24'07" e distância de 17,22 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.234.885,15 m e E 171.393,24 m; deste, segue com azimute de 122°49'30" e distância de 17,30 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.234.875,77 m e E 171.407,78 m; deste, segue com azimute de 126°40'24" e distância de 11,74 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.234.868,76 m e E 171.417,20 m; deste, segue com azimute de 120°40'42" e distância de 53,15 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.234.841,64 m e E 171.462,91 m; deste, segue com azimute de 120°40'44" e distância de 9,12 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.234.836,98 m e E 171.470,76 m; deste, segue com azimute de 120°58'32" e distância de 106,98 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.234.781,92 m e E 171.562,48 m; deste, segue com azimute de 120°14'42" e distância de 31,32 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.234.766,15 m e E 171.589,54 m; deste, segue com azimute de 121°16'52" e distância de 84,80 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.234.722,12 m e E 171.662,01 m; deste, segue com azimute de 122°49'39" e distância de 39,61 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.234.700,64 m e E 171.695,30 m; deste, segue com azimute de 122°40'58" e distância de 133,62 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.234.628,49 m e E 171.807,76 m; deste, segue com azimute de 120°55'47" e distância de 50,28 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.234.602,65 m e E 171.850,89 m; deste, segue com azimute de 122°58'24" e distância de 46,00 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.234.577,61 m e E 171.889,48 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e distância de 75,51 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.234.537,22 m e E 171.953,28 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e distância de 111,07 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.234.477,82 m e E 172.047,12 m; deste, segue com azimute de 121°41'21" e distância de 44,71 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.234.454,33 m e E 172.085,16 m; deste, segue com azimute de 121°41'21" e distância de 13,80 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.234.447,09 m e E 172.096,90 m; deste, segue com azimute de 120°11'35" e distância de 3,25 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.234.445,45 m e E 172.099,71 m; deste, segue com azimute de 120°11'32" e distância de 15,62 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.234.437,60 m e E 172.113,21 m; deste, segue com azimute de 131°27'45" e distância de 10,99 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.234.430,32 m e E 172.121,44 m; deste, segue com azimute de 110°15'39" e distância de 7,76 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.234.427,63 m e E 172.128,73 m; deste, segue com azimute de 120°43'35" e distância de 7,54 m, até o vértice 103, de coordenadas N 8.234.423,78 m e E 172.135,21 m; deste, segue com azimute de 120°43'39" e distância de 16,48 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.234.415,36 m e E 172.149,37 m; deste, segue com azimute de 120°43'32" e distância de 6,24 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.234.412,18 m e E 172.154,73 m; ponto situado no eixo da Rodovia DF-475, deste segue pela Rodovia DF-475, até o vértice 106, de coordenadas N 8.234.729,91 m e E 174.717,48 m; situado na interseção da Rodovia DF-475 com a Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 107, de coordenadas N 8.232.463,24 m e E 176.625,59 m; situado na interseção da Rodovia DF-001 com a Rodovia DF-480, deste segue pela Rodovia DF-480 até o vértice 108, de coordenadas N 8.229.723,66 m e E 173.749,26 m; deste, segue com azimute de 305°42'30" e distância de 142,13 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.229.806,61 m e E 173.633,84 m; deste, segue com azimute de 242°41'55" e distância de 769,68 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.229.453,59 m e E 172.949,90 m; deste, segue com azimute de 264°26'22" e distância de 22,88 m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.229.451,37 m e E 172.927,13 m; deste, segue com azimute de 266°31'31" e distância de 1.136,05 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.229.382,52 m e E 171.793,17 m; deste, segue com azimute de 161°20'16" e distância de 14,45 m, até o vértice 113, de coordenadas N 8.229.368,82 m e E 171.797,79 m; deste, segue com azimute de 150°10'15" e distância de 22,51 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.229.349,30 m e E 171.808,99 m; deste, segue com azimute de 141°46'12" e distância de 30,00 m, até o vértice 115, de coordenadas N 8.229.325,73 m e E 171.827,55 m; deste, segue com azimute de 144°50'53" e distância de 26,70 m, até o vértice 116, de coordenadas N 8.229.303,90 m e E 171.842,93 m; deste, segue com azimute de 248°33'52" e distância de 1.121,17 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.228.894,16 m e E 170.799,31 m; deste, segue com azimute de 240°42'16" e distância de 99,36 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.228.845,54 m e E 170.712,65 m; deste, segue com azimute de 210°12'28" e distância de 55,87 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.228.797,26 m e E 170.684,54 m; deste, segue com azimute de 217°11'01" e distância de 89,22 m, até o vértice 120, de coordenadas N 8.228.726,17 m e E 170.630,62 m; deste, segue com azimute de 132°59'02" e distância de 59,15 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.228.685,85 m e E 170.673,89 m; deste, segue com azimute de 135°05'30" e distância de 29,18 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.228.665,18 m e E 170.694,49 m; deste, segue com azimute de 137°23'09" e distância de 39,53 m, até o vértice 123, de coordenadas N 8.228.636,09 m e E 170.721,26 m; ponto situado às margens do Córrego Serra deste, segue margeando o Córrego Serra até o vértice 124, de coordenadas N 8.227.853,15 m e E 167.031,11 m; ponto de confluência entre o Córrego Serra e o Rio Ponte Alta, deste segue margeando o Rio Ponte Alta até o vértice 125, de coordenadas N 8.233.462,01 m e E 165.748,53 m; ponto de confluência entre o Rio Ponte Alta e o Córrego Monjolo, deste segue margeando o Córrego Monjolo até o vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
ANEXO II
CROQUIrenata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 13:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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